"Negro sujo, ladrão, morto de fome". Essas ofensas verbais foram proferidas publicamente a um homem que trabalhava na Festa do Peixe de Capela de Santana e renderam à autora uma condenação a indenizar danos morais, no valor de R$ 3,5 mil. A decisão abrange as duas instâncias da Justiça Estadual. Em julgamento de recurso, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação proferida em 1ª Instância pela juíza Marcia Regina Frigeri, da Comarca de Portão.
O autor ingressou com ação indenizatória cumulada com danos morais narrando que em 24 de abril de 2007 estava trabalhando junto ao Parque de Eventos por ocasião da Festa do Peixe quando foi surpreendido pela ré, que se aproximou aos gritos, acusando-o de ter vendido uma casa que afirmava ser de sua propriedade.
Aduziu que a ré lhe agrediu com palavras de cunho ofensivo moral e racista. O fato foi presenciado por várias outras pessoas. Após o ocorrido, durante o período em que permaneceu trabalhando na Feira, o autor foi alvo de chacotas. Por essas razões, requereu a condenação da ré a indenizar danos morais.
Nº do processo na comarca de Portão (RS): 10700014099 |
Nº do processo na 6ª Câmara Cível do TJRS: 70039169263 |
Partes: |
Autor: José Francisco Pinheiro |
Advogado: Morel Barbosa de Assis Filho (falecido em 26.04.2011) |
Ré: Lenice Scussel Faillace |
Citada, a ré contestou alegando que o pedido de indenização por danos morais não configura crime de racismo. Disse que no dia do fato procurou o autor a fim de extinguir o comodato que existia sobre o referido imóvel, tendo sido comunicada de que este havia vendido o bem. Afirmou que chamou o autor para conversar em separado e negou que o tivesse ofendido com palavras. Requereu a improcedência do pedido e pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Em primeira iinstância, a julgadora ressaltou que não importa definir se a situação caracterizou crime de racismo, pois o fato é que o autor deixou evidente ter restado ofendido.
"Saliento que o fato de ter ou não havido contrato de comodato entre o autor e o falecido esposo da ré e que o alusivo imóvel tenha ou não sido negociado, não justifica a atitude da ré" - referiu a magistrada.
Insatisfeitas, as partes recorreram ao TJRS. A ré insurgiu-se em relação ao valor arbitrado a título de reparação e pediu a reforma da sentença. O autor pediu a majoração do valor arbitrado.
No entendimento do relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, estão devidamente comprovadas as ofensas verbais proferidas contra o autor, as quais extrapolam o limite da normalidade, configurando o dano moral. "A prova testemunhal é clara no sentido de que a apelante ofendeu o autor, chamando-o de ladrão, negro sujo", diz o voto do relator. Ainda que as testemunhas da apelante tenham afirmado que ela não é racista, tal afirmação não elide sua conduta.
Quanto ao valor da indenização, o entendimento do relator foi de que a quantia não deve ser alterada. No entanto, o termo inicial dos juros de mora foi antecipado, passando a contar a partir da data do evento danoso (24.04.2007), assim dando parcial provimento ao recurso adesivo do autor. Cálculo feito pelo Espaço Vital dá como valor atualizado da condenação a cifra de R$ 6.561,04. (Com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
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